sábado, junho 11, 2011

Caro mano Anamim,

Paz e Bem!

Faz muito tempo que conversamos por este maravilhoso (e perigoso) meio que é a Internet. Não vou dizer quando começaram as nossas conversas, para não denunciar as nossas idades. Sua erudição e capacidade argumentativa sempre me chamaram a atenção e seria profundamente temerário, construir qualquer querela contra você, sobretudo, quando há questões de natureza jurídica presentes, área em que você atua há muito tempo. Se aceito fazer algumas considerações sobre o seu texto, é na expectativa que isto lhe provoque a nos ensinar ainda mais, sobre as coisas das quais só ouvimos falar.

Você disse que “uma boa parte da IPB ressente” minha falta. Talvez a parte da IPB que não ressente a minha falta, não seja a parte boa :-). Sabe aquele cara que perde um amigo, mas não perde uma piada? De modo nenhum quero perder a sua amizade. O meu afastamento do meio presbiteriano foi uma separação amigável, um divórcio consensual. Eu não queria mais ficar, e tinha um monte de gente querendo que eu saísse. Estamos todos felizes agora. Mas tenho a vaidade de dizer que fui eu que pedi pra sair.

Ela é, e sempre será, a igreja de meus pais e avós. Meu filho mais velho, Thiago, frequenta a Igreja Presbiteriana da Madalena. Quem sabe à procura das raízes perdidas de seu pai. Tenho pela denominação, e por muitos de seus membros e pastores profundo respeito e admiração. Só não dá mais pra mim e sou grato a Deus por poder decidir não ficar. É triste quando não temos opções. Este nem é o seu caso nem o meu. Eu fora e você dentro, estamos nos lugares para onde nos conduziram nossas convicções.

Mas já falei demais sobre amenidades e o povo quer ver sangue :-). Permita-me iniciar comentando sobre a relação construída no Brasil entre o Legislativo e o Judiciário, particularmente falando sobre o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal. Poderia retroceder muito mais do que isso, mas recordemos a Emenda Constitucional n. 45, de 2004, que promoveu a reforma do Judiciário e introduziu no ordenamento jurídico brasileiro, entre outras coisas, a figura da súmula vinculante.

Para os que nos lêem e não são familiarizados às terminologias jurídicas, lembremos que súmulas vinculantes são sínteses jurisprudenciais produzidas pela Corte Suprema, que devem ser aplicadas pelos tribunais e juízes de todo país. Esta é uma inovação que visou promover celeridade nos processos que tramitam nas varas e tribunais. Mas as conseqüências jurídicas são, como você sabe, bem mais graves. Representa a limitação do princípio do “livre convencimento do juiz”, que nos casos em que houver relação com a matéria sumulada de modo vinculante, terá que aplicar a súmula, como quem aplica texto de lei.

É a porta pela qual ingressou em nosso sistema romano-germânico (Civil Law) elementos típicos do Common Law, no qual a jurisprudência ocupa o lugar de fonte primária do direito. Note que a iniciativa foi do Poder Legislativo, que pelo solene rito do poder constituinte derivado de atualizar o texto constitucional, fortaleceu o judiciário. Ele gostou e deu azo à proliferação de tal expediente. Vale a pena notar como a cada ano foi maior o número de súmulas vinculantes produzidas e continuará assim, ao que tudo indica.

Um outro episódio que merece ser referido é a situação de antinomia (conflito entre normas) que subiu à apreciação do STF, entre o Pacto de São José da Costa Rica e o art. 5o, LXVII da Constituição Federal. O referido pacto internacional ingressou no ordenamento jurídico brasileiro em 1992, através do Decreto-Legislativo n. 27 daquele ano, o qual, de conformidade com preceito da Carta Magna, deu status de texto constitucional a tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que venham a ser aprovados pelo Congresso Nacional brasileiro de acordo com o rito próprio das Emendas Constitucionais (art. 5o, LXXVII, § 3o da CF).

O conflito foi resolvido e deu ensejo à Súmula Vinculante n. 25, in verbis: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”. Estranhará o leitor, não afeito ao fenômeno chamado de Ativismo do Judiciário, que tenha deste modo o STF “alterado o texto da Constituição”, que prevê no art. 5o, LXVII, já referido, haver dois casos de prisão civil por dívida, que são o inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia e o depositário infiel. De fato o STF não mudou o texto, ele continua lá com todas as letras e qualquer um pode ler, o que fez foi retirar a eficácia do dispositivo no que tange ao depositário infiel. Deste modo, implementou o que eu poderia chamar de um ato legislativo negativo, por retirar a eficácia de parte do texto constitucional.

Vou abusar da sua paciência e da dos demais leitores (espero que haja) só mais um pouco, para lembrar o novo entendimento adotado pelo STF no que toca ao mandado de injunção. Importante instrumento constitucional, previsto no art. 5o, LXXI da Constituição Federal, o mandado de injunção tem por objetivo manifestar-se “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Durante quase 20 anos, o STF compreendeu que o efeito do mandado de injunção seria um ato pelo qual a Corte comunicasse ao Congresso Nacional a sua omissão na produção da lei regulamentadora dos direitos constitucionalmente previstos, e demandasse daquele Poder que atendesse a tal necessidade. Contudo, como é cediço, hoje o STF entende que cabe a ele a produção da norma ausente, devendo o Excelso Pretório produzir ele mesmo a norma que falta, desenvolvendo a eficácia, até então limitada da norma constitucional, plenificando seus efeitos.

Disse tudo isso e agora volto ao nosso tema inicial. O STF extrapolou sua competência ao reconhecer a união estável entre homossexuais, desrespeitando o disposto no § 3o, do art. 226 da CF? Pode ser, mas ao fazê-lo deu continuidade a uma prática que vem sendo sua marca desde o início da presidência do ministro Gilmar Mendes e segue. Dizer que tal decisão é fruto das pressões feitas pelos gays infiltrados nos bastidores do poder judiciário, me parece um pouco de “teoria da conspiração”. Mas pode ser... tudo sempre pode ser. Mas para alcunhar de ilegalidade esta decisão por ter produzido, no dizer de Gilmar, uma “mutação constitucional sem redução de texto”, teríamos que fazer o mesmo com boa parte das decisões que todos os dias são tomadas em nosso país.

Se esta hipertrofia do Judiciário é boa ou é ruim, não nos cabe discutir na presente missiva. Mas a decisão é consistente com um modelo que não foi inventado pra isso. Eu, particularmente, acho que a decisão, na prática, não muda muita coisa na vida dos homossexuais. Eles já viviam juntos mesmo e tinham encontrados outros meios legais de compartilhar seu patrimônio, mas facilita pra eles, isto é um fato. Contudo não é um estímulo a nada, entende? Não vai aumentar o número de gays e lésbicas de nosso país. Mas pode fazer com que a bancada evangélica e católica se mobilize para uma “cruzada por Deus, pela Família e pela Propriedade” que, na forma de lei, derrube o entendimento do STF. Será uma briga grande, cara e constrangedora que não mudará nada, mas elegerá muitos.

Eu concordo com você que o homossexualismo é contrário à natureza, mas o que isso provoca em mim é um sentimento completamente diferente do que eu vejo na maioria dos cristãos. Eu fico pensando assim: caramba, como deve ser difícil a vida de quem olha pra debaixo do umbigo e vê um órgão feito para a relação heterossexual e sente desejos por pessoas do mesmo sexo. Como em sua alma deve se instalar, desde muito cedo, um doloroso conflito, que por anos passará em silêncio e agonia. Quantas chacotas, quantas risadas, quanta violência contra o corpo e contra a alma...

Anamim, meu amigo, creio que Deus tem poder para libertar os homossexuais deste estado de contradição e dor, como tem pra me livrar da glutonaria que me faz pesar 120 kg (à sombra), mas enquanto nem eles nem eu somos libertos, recebemos o amor misericordioso de Deus, que nos faz sentir seus filhos, apesar de tudo e que nos chama para a contínua reconciliação, que, de uma vez por todas, foi conquistada por Jesus na cruz do Calvário. Se depender de mim, quero proclamar bem alto, com toda a força de minha alma: senhor Gay, senhora Lésbica! vocês sabem que Deus ama vocês e que Cristo morreu para que vocês possam ter comunhão com Ele? Deus não tem raiva de vocês, Ele os quer perto. Vamos orar juntos e vamos pedir perdão pelos nossos pecados, verdadeiramente arrependidos, e vamos pedir que Ele nos dirija, passo a passo, na direção do Varão Perfeito.

Quando vier ao Recife, vamos tomar uma Kaipiroska e comeremos camarão ao alho e óleo, no Bar do Gaiamum Gigante, que essas coisas todas me deram vontade de chorar.

Com carinho,

Martorelli Dantas

frater et peccator

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